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Despachos aduaneiros de importação

Despachos aduaneiros de importação

“Devido ao elevado número de despachos aduaneiros de importação apresentados sem a correta indicação do SEGURO na composição do valor aduaneiro, foi observado:
1. O custo do seguro das mercadorias importadas no trajeto externo até o porto ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro faz parte do valor aduaneiro da mercadoria.
2. O valor total do seguro das mercadorias importadas no trajeto externo deverá ser informado no quadro seguro total, na  Declaração de Importação;
3. A falta de indicação do seguro , quando existe a contratação, implicará na multa do art. 69 da Lei nº 10.833/03, além da exigência de eventuais tributos e penalidades.

Decreto 6.759 Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009): ( Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;• II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e• III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

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